Moção CES/RS nº 10/2020
O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES-RS - em reunião ordinária realizada virtualmente no dia 10 de dezembro de 2020 através do aplicativo Cisco Webex, no uso de suas competências e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080; de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de março de 2012; pela Lei Estadual nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, e pelo Regimento Interno do CES; e,
Considerando que o Conselho Estadual de Saúde – CES/RS participou de forma ativa do debate sobre a criação do Instituto Municipal da Estratégia da Saúde da Família – IMESF de Porto Alegre;
Considerando as deliberações aprovadas em Conferência Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e em Conferência Nacional de Saúde, onde houve posicionamento contrário a criação do IMESF por meio de Resolução do CES/RS, afirmando que fundação pública de direito privado afronta o texto da Constituição Federal;
Considerando que a Lei Municipal que criou o IMESF foi julgada inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça do Estado, decisão confirmada pelo STF, somente reforça a legalidade e a correção da posição aprovada pelas conferências de saúde e pelo CES/RS;
Considerando que, embora a posição contrária à criação do IMESF, a Súmula nº 390 do TST estende ao empregado público de fundação pública, com três anos de exercício; a estabilidade prevista no Art. 41 da Constituição Federal ao servidor público detentor de cargo efetivo;
Considerando que esta Súmula do TST nos permite entender que todos os empregados públicos de fundação pública estão abrigados pelos art. 41 da CF, senão vejamos:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Considerando que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre tem o dever legal de declarar o vínculo trabalhista com todos os empregados públicos submetidos a concurso público para ingressar no IMESF;
Considerando que a população de Porto Alegre não pode ficar desassistida por ações irresponsáveis e ilegais da Prefeitura Municipal;
Considerando a proposta de vereadores de Porto Alegre de criar empresa pública para gerir a saúde em Porto Alegre,
Considerando que o Art. 173 da Constituição Federal define que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;
Considerando que a saúde é um direito fundamental expresso na Constituição Federal, portanto não pode ser classificada como atividade econômica pelo poder público e aceitar que a saúde pode ser considerada atividade econômica é rasgar a Constituição Federal e declarar a que saúde deixou de ser um direito e se transformou em mercadoria;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde decretou Emergência Internacional de Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, e caracterizou pandemia em 11 de março de 2020, em função do COVID-19;
Considerando que a COVID-19 se trata de um vírus de fácil transmissão e de alta letalidade para os grupos de risco e que os profissionais e serviços de saúde são essenciais nesse momento, principalmente a Atenção Básica, principal porta de entrada e centro articulador do acesso dos usuários ao SUS, além de organizadora do fluxo dos serviços e coordenadora do cuidado nas Redes de Atenção;
Considerando que, apesar do exposto, na segunda semana deste mês, dezembro de 2020, houve a rescisão contratual de inúmeros profissionais do Instituto e o fechamento de quatro postos de saúde (Unidades de Saúde Laranjeiras, Jenor Jarros, Vila Elizabeth e Pitinga);
Considerando que inúmeras pessoas ficarão sem atendimento, dificultando o acesso e atendimento à população;
DECIDE O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL:
1) Emitir MOÇÃO de REPUDIO às rescisões contratuais e fechamento de postos de saúde realizados pelo Prefeito de Porto Alegre, fato que transparece o atual desmonte da saúde pública no município, decisão que desconsidera o momento de pandemia e do aumento de casos experienciada pelo município, desconsiderando o dever constitucional em garantir a saúde pública a toda população.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020
Claudio Augustin
Presidente do CES/RS