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Publicação: 26/02/2021 às 19:11

Recomendação de nº 03/2021 - Contra a Flexibilização da Cogestão

Assessoria de Comunicação do CES/RS
Assessoria de Comunicação do CES/RS

O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 25 de fevereiro de 2021, aprovou a seguinte Recomendação, para que seja encaminhada, senão vejamos:

 

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR A RECOMENDAÇÃO 03/2021

 

CONSIDERANDO que a piora da situação da saúde pública quanto ao contágio da COVID-19 já havia sido alertada pelo Conselho Estadual de Saúde.

CONSIDERANDO que tal alerta foi realizado através do instrumento “ALERTA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RS”, amplamente divulgado a toda sociedade gaúcha, bem como a todos os órgãos competentes.

CONSIDERANDO que o alerta ressalta a necessidade do isolamento social, lembrando que ainda que precário isolamento social proporcionou inicialmente um achatamento da curva epidemiológica, adiando a contaminação de milhões de brasileiros e permitindo uma melhor preparação do sistema de saúde nacional. Entretanto, a não adoção de tal postura no Brasil como um todo, bem como a flexibilização de tal conduta, já gerou um crescimento exponencial no contágio e no número de mortes decorrentes. Com isto, temos o colapso do sistema de saúde.

CONSIDERANDO que, apesar da gravidade da pandemia, setores empresariais e seus aliados têm forçado o retorno das atividades dos setores não essenciais, com o falso argumento que o emprego é mais importante que a saúde, que o isolamento resultará em um cenário pior em função de mortes decorrentes do desemprego. A falsa dicotomia saúde x economia não se sustenta em qualquer análise mais acurada. As regiões que realizaram o isolamento social em pandemias passadas se fortaleceram economicamente em relação as que mantiveram em funcionamento os setores econômicos não essenciais.

CONSIDERANDO que o conjunto de normas previstas no Modelo de Distanciamento Controlado fazem parte de Políticas Públicas de Saúde e como tal necessitam ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, por determinação da Lei nº 8142/1990, da Lei Complementar nº 141/2012 e Lei Estadual nº 10.097/1994. Apesar da determinação legal, o CES/RS, órgão responsável por deliberar acerca das políticas públicas de saúde, foi sequer consultado, ou teve o referido modelo encaminhado para sua devida apreciação.

CONSIDERANDO que na data de 17 de maio de 2020, o Decreto 55.247 estabeleceu modificações no modelo inicial, flexibilizando irresponsavelmente ainda mais o (des)controle da pandemia. Tal fato fica visível na retirada do termo “obrigatoriedade” dos incisos V e VI, do art. 21, que trata do monitoramento de temperatura e de testagem dos trabalhadores como critério de funcionamento para os estabelecimentos públicos ou privados, sobrepondo o interesse econômico de poucos ao interesse público. Em análise, constatamos que a modificação no texto do Decreto torna a norma ineficaz, visto que perde seu sentido

CONSIDERANDO que o Decreto 55.247/2020 liberando restaurantes, lancherias, salões de beleza e lojas de chocolates produziu uma inclinação positiva da curva epidemiológica que foi agravada com o Sistema de Distanciamento Controlado. As ações do Governo do Estado estão se revelando equivocadas no combate ao COVID-19 já que o resultado concreto é o crescimento das contaminações e mortes decorrentes das medidas adotadas.

CONSIDERANDO que a pandemia ocasionou a interrupção de inúmeros procedimentos de assistência a saude como consultas, exames e cirurgias que tendem a tensionar o sistema de saúde.

CONSIDERANDO a elevação do número de contaminados e as consequentes internações decorrentes tem levado ao crescimento níveis de utilização de leitos clínicos e leitos UTIs destinados ao tratamento do COVID-19 com uma rapidez impressionante.

Considerando que o CES/RS sempre se manifestou contrário ao Modelo de Distanciamento Controlado, em face da temeridade em estabelecer o fim do Isolamento Social defendido pela OMS e praticado por todas as nações que defendem a vida de seus cidadãos, e nega a experiência histórica e atual demonstrada pelos países que realizaram o isolamento social em pandemia, os quais se fortaleceram economicamente em relação àqueles que não efetuaram o efetivo isolamento social.

Considerando que o CES/RS aprovou os seguintes instrumentos, desde o início da pandemia, que e que se tivessem sido atendidos, o Estado não estaria em alerta máximo, senão vejamos:

- Resolução 02/2020, de 18 de junho de 2020

- Resolução 03/2020, de 18 de junho de 2020

- Resolução 04/2020, de 16 de julho de 2020

- Resolução 05/2020, de 16 de julho de 2020

- Resolução 06/2020, de 16 de julho de 2020

- Recomendação 14/2020, de 17 de dezembro de 2020

- Recomendação 01/2021, de 25 de fevereiro de 2021

- Moção 01/2021, de 11 de fevereiro de 2021 

- Moção 02/2021, de 11 de fevereiro de 2021

(Todos os instrumentos publicados no Portal do CES/RS na internet) 

Considerando que nos documentos aprovados pelo CES/RS supracitados, este Colegiado sempre se posicionou a respeito da ineficiência do decreto nº 55.240/2020 e decretos posteriores, e que a situação da pandemia de COVID 19 no RS (bandeira Preta e Vermelha)apenas reforça o fracasso desta política em seu período de vigência. Ademais, se tais deliberações tivessem sido atendidas, o Estado não estaria em alerta máximo

Considerando que o recente Decreto n. 55.764/2021 que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando em análise aos termos do referido decreto, verifica-se uma maior flexibilização à atividade econômica, o que contraria inclusive o método criado pelo próprio governo do Estado em seu modelo de distanciamento controlado, haja vista que desconsidera os protocolos estabelecidos pelas cores das bandeiras, previstos no anexo do Decreto n. 55.644/2020.

Considerando que o Rio Grande do Sul está em alerta máximo, com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, sendo que o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado, divulgado nesta sexta-feira (19/2), apresentou recorde de bandeiras pretas, que indicam altíssimo risco para esgotamento da capacidade hospitalar e velocidade de disseminação do vírus.

Considerando que 11 das 21 regiões foram previamente classificadas com o nível mais alto previsto no sistema de enfrentamento à pandemia, o que representa 68,4% da população gaúcha – mais de dois terços.

Considerando que o governo do Estado bem como os governos municipais devem urgentemente unir esforços no sentido de impedir a propagação da COVID-19, e  que somente o isolamento social poderia barrar esse acréscimo dos indicadores de contágio.

Considerando que ao menos as regras já previstas nos protocolos referentes à restrição das atividades econômicas da população, em atenção ao anexo do Decreto n. 55.644/2020, deveriam ser atendidas, considerando que 2/3 da população do Estado está identificada na bandeira preta, de alto risco.

Considerando a reunião realizada entre o Governador do Estado e a Federação das Associações dos Municípios do RS – FAMURS, na data de 23 de fevereiro do corrente, a fim de discutir a co gestão da saúde quanto a execução de políticas contra a Pandemia da COVID-19, onde foi decido pela manutenção da cogestão entre Estado e Municípios, e que a partir do dia 23 de fevereiro, Porto Alegre passa a adotar as regras da bandeira vermelha do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, sendo tal medida possível devido ao diálogo com o Governo do Estado e à manutenção do Plano de Cogestão Regional, assinado em janeiro pelo prefeito Sebastião Melo e gestores municipais que integram a R10. A adesão às novas regras foram publicadas no decreto municipal nº 20.496, em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa).

Considerando que a decisão de manter a cogestão nestes termos oficializa uma situação peculiar, em que a Capital, mesmo classificada em bandeira preta, em face da cogestão poderá operar com uma bandeira inferior, o que ocorre desde o dia 10 de janeiro, em que Porto Alegre seguia as normas sanitárias da bandeira laranja.

Considerando que a decisão de Porto Alegre abre precedente para os demais municípios também decidirem por flexibilizar os protocolos de enfrentamento da COVID-19, o que notoriamente se constata o preterimento da saúde pública ante as atividades econômicas.

Considerando que a referida autorização do Governo do Estado em permitir a flexibilização dos protocolos, é decidida no período mais crítico da pandemia sofrida até então pelo Estado do RS, onde os leitos estão com quase ocupação total, e a vacinação sequer atendeu os primeiros grupos prioritários.

Considerando que o modelo de cogestão e a decisão de Porto Alegre em manter os efeitos da bandeira vermelha mesmo com a inserção do município no alerta máximo da bandeira preta, o que corrobora todas as manifestações apresentadas por esse colegiado desde o início da pandemia, em que o próprio modelo criado de distanciamento controlado, bem como os critérios para identificação das bandeiras de alerta foram duramente criticados em instrumentos de Resolução e Recomendação, além do documento de Alerta a Sociedade, encaminhado a todos os órgãos públicos e entidades competentes.

Considerando que tal modelo de cogestão afronta os termos do Decreto n. 55240/2020, que cria o modelo de distanciamento controlado, afrontando também o Decreto n. 55.764/2020 que estabelece as regras dos protocolos a serem adotados em cada bandeira de alerta.

Considerando que o governo do Estado, a pedido da FAMURS, decidiu  permitir atividades presenciais, independentemente de cor de bandeira, para a Educação Infantil e os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, o que expõe as crianças, pais, familiares bem como professores e funcionários de escola e seus parentes à nova variante do vírus, que tem demonstrado além de maior celeridade de propagação, também o contágio à população mais jovem.   

 Considerando que os Decretos n. 55.766/2021, 55.767/2021, 55.768 e 55.769/2021, editados após a reunião entre Governo do Estado e FAMURS, permitem maior flexibilização no enfrentamento da COVID-19, o que neste período crítico da pandemia n o Estado, que se encontra em bandeira de alerta máximo,  pode causar um colapso real e iminente no sistema de saúde.

Considerando o CES/RS compreende a licitude da cogestão em saúde, inclusive corroborado com decisões do plenário do STF que decidiu, no início da pandemia, em 2020, que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões. Contudo, note-se: “mitigação dos impactos” confronta com a flexibilização pelos municípios autorizada pelo Governo do Estado, nos últimos decretos supracitados, haja vista que é responsabilidade é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia, no que tange à saúde pública, o que não se verifica após a reunião que tratou da cogestão, que manteve a manutenção das atividades econômicas de forma que prejudicará a saúde da população, tendo em vista a situação crítica da pandemia que se verifica no Estado, conforme exaustivamente demonstrado neste documento.

 

DIANTE DO EXPOSTO, O CES/RS RECOMENDA QUE:

 

a) A SES/RS oriente o Governador do Estado do RS a editar novo decreto no sentido de determinar regras mais restritas às atividades econômicas, contemplando proposta de isolamento social, ou ao menos cumpra os protocolos estabelecidos pelo Decreto n. 55.644/2020, a fim de manter a coerência com o próprio modelo de distanciamento controlado disposto no Decreto n. 55240/2020.

     

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

                                                                       Inara Ruas

                                                 Vice-Presidente do CES/RS

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