A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, ad referendum de sua plenária, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, em face da Recomendação CES nº 03/2021, devidamente aprovada, e diante da piora do cenário da pandemia e do colapso do sistema de saúde, aprovou a seguinte Resolução, senão vejamos:
Considerando que a piora da situação da saúde pública quanto ao contágio da COVID-19 já havia sido alertada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Considerando que tal alerta foi realizado através do instrumento “ALERTA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO RS”, amplamente divulgado a toda sociedade gaúcha, bem como a todos os órgãos competentes.
Considerando que, apesar da gravidade da pandemia, setores empresariais e seus aliados têm forçado o retorno das atividades dos setores não essenciais, com o falso argumento que o emprego é mais importante que a saúde, que o isolamento resultará em um cenário pior em função de mortes decorrentes do desemprego. A falsa dicotomia saúde x economia não se sustenta em qualquer análise mais acurada. As regiões que realizaram o isolamento social em pandemias passadas se fortaleceram economicamente em relação as que mantiveram em funcionamento os setores econômicos não essenciais.
Considerando que a elevação do número de contaminados e as consequentes internações decorrentes têm levado ao crescimento dos níveis de utilização de leitos clínicos e leitos UTIs destinados ao tratamento da COVID-19, ultrapassando em 100% a capacidade de todos os hospitais do Estado.
Considerando que o CES/RS sempre se manifestou contrário ao Modelo de Distanciamento Controlado, em face da temeridade em estabelecer o fim do Isolamento Social, indo de encontro ao preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que defende o Isolamento, e praticado por todas as nações que defendem a vida de seus cidadãos, e nega a experiência histórica e atual demonstrada pelos países que realizaram o isolamento social em pandemia, os quais se fortaleceram economicamente em relação àqueles que não efetuaram o efetivo isolamento social.
Considerando que o CES/RS aprovou os seguintes instrumentos, desde o início da pandemia, senão vejamos:
(Todos os instrumentos publicados no Portal do CES/RS na internet)
Considerando que nos documentos aprovados pelo CES/RS supracitados, este Colegiado sempre se posicionou a respeito da ineficiência do decreto nº 55.240/2020 e decretos posteriores, e que a situação da pandemia de COVID-19 no RS (atualmente todo o Estado em bandeira preta de alerta máximo) apenas reforça o fracasso desta política em seu período de vigência, ressaltando que se tais deliberações tivessem sido atendidas, o Estado não estaria em alerta máximo.
Considerando que o recente Decreto n. 55.764/2021 institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando em análise aos termos do referido decreto, verifica-se uma maior flexibilização à atividade econômica, o que contraria inclusive o método criado pelo próprio governo do Estado em seu modelo de distanciamento controlado, haja vista que desconsidera os protocolos estabelecidos pelas cores das bandeiras, previstos no anexo do Decreto n. 55.644/2020, atualizado pelo Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, inclusive com critérios mais flexíveis (especialmente no que tange à educação infantil e aos dois primeiros anos do ensino fundamental).
Considerando que o Rio Grande do Sul está em alerta máximo, com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, sendo que o mapa da 43ª rodada do Distanciamento Controlado divulgado, apresentou todo o território estadual em bandeira preta, que indica altíssimo risco, já com o esgotamento da capacidade hospitalar e aumento na velocidade de disseminação do vírus.
Considerando que o governo do Estado, bem como os governos municipais, deve urgentemente unir esforços no sentido de impedir a propagação da COVID-19, e que o isolamento social, juntamente com as medidas de proteção e higiene, permanente conscientização da população, além da devida fiscalização, somado ao reestabelecimento da rede de saúde, poderia barrar esse acréscimo dos indicadores de contágio.
Considerando que os Decretos n. 55.766/2021, 55.767/2021, 55.768 e 55.769/2021, editados após a reunião entre Governo do Estado e FAMURS, permitem maior flexibilização no enfrentamento da COVID-19, o que neste período crítico da pandemia no Estado, que se encontra em bandeira de alerta máximo, pode causar um colapso real e iminente no sistema de saúde.
Considerando que, embora o Governador do Estado tenha decidido por suspender a cogestão, em reunião realizada com prefeitos municipais na data de 26 de fevereiro, por 7 dias, e logo após prorrogado por mais 7 dias, bem como decidido por suspender também as atividades escolares anteriormente autorizadas (ensino fundamental e 1º e 2º anos), tal decisão é transitória e reversível quando e se houver indicadores de mudança para a bandeira vermelha, o que torna o Estado ainda vulnerável enquanto não houver um programa de vacinação em massa da população, de forma urgente, antes que haja outras variantes do vírus.
Considerando a nota do COMITÊ CIENTÍFICO DE APOIO AO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
COVID-19 GOVERNO DO ESTADO DO RS, emitido em 24 de fevereiro, confirmando que estamos na situação mais crítica da Pandemia de COVID-19, desde março de 2020, quando esta chegou ao Rio Grande do Sul, observando um nível de ocupação de leitos de UTI e uma aceleração de internações clínicas em velocidade sem precedente no nosso meio.
Considerando a Nota do Conselho de Especialistas de apoio ao Governo do Estado do RS para enfrentamento da Pandemia relacionada à COVID-19, subscrita pelos técnicos Fernando Torelly, Januario Montone, João Gabbardo dos Reis e Lucia Campos Pellanda, emitida em 24 de fevereiro, que apresenta a seguinte manifestação, prevendo a situação em que nos encontramos:
“Mantidos os mesmos níveis de transmissão, além de já termos atingido o limite de ocupação em diversas regiões, chegaremos em poucos dias ao esgotamento da estrutura hospitalar disponível tanto pública como privada gerando a redução da qualidade da estrutura de atendimento e aumento da mortalidade, sem possibilidade de aumento de leitos que seja capaz de acompanhar o crescimento das necessidades; Mantida a situação atual teremos em um a dois dias o colapso do sistema hospitalar com impacto direto na elevação no número de óbitos; A velocidade dos processos de ampliação de leitos hospitalares e a vacinação, neste momento, estão muito aquém da velocidade de transmissão do vírus [...]”
Considerando o Manifesto dos Hospitais de Porto Alegre, que afirma:
“Estamos diante de uma situação de alto risco a toda a coletividade. Um cenário que exige, para os próximos dias, decisões duras mas necessárias, a fim de preservar o bem maior: a vida.
A situação atual de lotação nos hospitais é a pior desde o início da pandemia. Os doentes, de todas as idades, chegam em condições cada vez mais críticas, inclusive aqueles que internam em enfermarias. Muitos destes têm necessitado
de equipamentos de ventilação mecânica — itens não disponíveis em quantidade necessária”.
Considerando os termos do Ofício nº 05/2021 – AJD, emitido pela Associação dos Juízes pela Democracia, encaminhada ao Governador do Estado do RS na data de 23 de fevereiro, que requer a imediata adoção de medida sanitária restritiva eficiente, para o efetivo combate à disseminação da pandemia da COVID 19, através do bloqueio total das atividades (lockdown) [...].
Considerando estudo do Imperial College, publicado em 30 de março, conduzido pela equipe de resposta à Covid-19, que classifica lockdown como “legislações ou regulações relativas à restrição de interação face-a-face, incluindo o banimento de eventos não essenciais, fechamento de escolas e espaços culturais e ordens para que pessoas permaneçam em casa.”
O CES/RS RESOLVE QUE:
Art. 1º A SES/RS oriente o Governador do Estado do RS a editar novo decreto no sentido de determinar a imediata adoção do bloqueio total das atividades “lockdown”, contemplando proposta de isolamento social sempre defendida por esse Colegiado.
Parágrafo Único - O lockdown deve ser mantido até que haja efetivo controle sanitário da pandemia, com decréscimo no número de casos e número de mortes por Covid-19, reestabelecimento das equipes de saúde e dos serviços funerários, dos insumos necessários para prevenção, controle e tratamento da doença, bem como de vagas de leitos de UTI, com o devido acompanhamento profissional, e sucesso na campanha de vacinação.
Art 2º O governo do Estado atue de forma concorrente na aquisição de vacinas no mercado internacional para ampliar de forma célere a cobertura vacinal.
Art 3º Durante o lockdown, os governos devem desenvolver e aprimorar dispositivos para rastreamento, monitoramento, testagem e acompanhamento de todos os casos; rastrear e colocar em quarentena todos os contatos; cumprir o plano estadual e nacional de vacinação, garantindo vacina para toda a população; engajar e capacitar a população para impulsionar a resposta da sociedade.
Art 4º O governo do Estado utilize todos os meios de fiscalização a fim de que o lockdown seja obedecido, inclusive através do cumprimento da tramitação necessária para o estabelecimento de barreiras sanitárias nas rodovias, aeroportos e portos.
Porto Alegre, 05 de março de 2021.
Inara Beatriz