O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 25 de março de 2021, aprovou a seguinte Recomendação, para que seja encaminhada, senão vejamos:
Considerando a realidade da tuberculose e da coinfecção TB/HIV no estado do RS, amplamente conhecida e agravada com o avanço da pandemia de Covid19;
Considerando que as ações que vem sendo desenvolvidas para conter a tuberculose e coinfecção TB/HIV não tem sido suficientes ou eficientes o bastante para superar essa situação;
Considerando que as ações intersetoriais internas ou externas se constituem em importante estratégia para o enfrentamento de doenças;
Considerando que a Atenção Básica é a porta de entrada preconizada aos serviços do SUS, tornando sua utilização uma potencialidade para o controle da doença;
Considerando que a cobertura de atenção básica no RS representa hoje 74%. Considerando que a Nota técnica conjunta de número 01/2021, do CEVS - Centro Estadual de Vigilância em Saúde e Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde da SES/RS, foi apresentada e discutida previamente nas Comissões de IST/Aids/TB/HV e de Atenção básica do CES/RS;
Considerando que a Comissão de IST/Aids/TB/HV do CES/RS após exaustiva análise do instrumento, concluiu pela aprovação dos termos constantes na Nota Técnica supracitada;
Considerando estar de acordo com o Plano Nacional de Controle da Tuberculose, em seu primeiro pilar (BRASIL, 2017): “Prevenção e Cuidado Integrado Centrado no Paciente”;
Considerando que o TDO – Tratamento diretamente observado, estratégia recomendada, fica mais facilitado se a cargo dos serviços mais próximos daqueles que estão em tratamento, em função da possibilidade de presença nas equipes de agente comunitário de saúde (ACS) e agentes de combate as endemias (ACE), importantes atores na construção do vínculo com o usuário, identificação de sintomáticos respiratórios e contatos, bem como controle de faltosos ao acompanhamento;
a) a Efetivação dos termos constantes na Nota Técnica conjunta n. 01/2021- do CEVS - Centro Estadual de Vigilância em Saúde e Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde da SES/RS;
b) A devida publicação e ampla divulgação da referida nota nos canais de acesso disponíveis da SES/RS;
c) A inclusão de referência da Nota técnica nos seguintes planos: Plano Estadual de Saúde 2020- 2023, Plano Operativo Bianual 2020-2022 da Política Estadual de Atenção Integral da População de Lesbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais (LGBT) no RS e Programação Anual de Saúde da SES/RS 2021;
d) Sua implementação com a máxima brevidade, prioritariamente nos municípios de mais alta carga de tuberculose e coinfecção do RS, posteriormente buscando atingir o máximo de municípios desse estado.
Porto Alegre, 25 de março de 2021.
Inara Ruas Vice-Presidente do CES/RS