O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, vem pelo presente apresentar moção aprovada na reunião plenária ordinária de 22 de julho de 2021, nos termos que seguem:
Considerando a apresentação do PLC n. 163/2021 pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa, que faz alterações na estrutura administrativa do Estado;
Considerando que todas as ações que afetam o meio ambiente acabam impactando a saúde, tendo previsão na Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.080/90.
Considerando a Pasta de Infraestrutura continuaria fundida à Secretaria de Meio Ambiente, tal como inicialmente feito no atual Governo, mantendo as duas atribuições incluídas pela Lei nº 15.479, de 23 de junho de 2020 e acrescentando na forma de lei atribuições que foram dadas no Decreto nº 54.550, de 02 de abril de 2019.
Considerando que a fusão da Secretaria de Meio Ambiente com a de Infraestrutura desde o início foi fortemente criticada por diversos setores da área ambiental, com destaque para a nota oficial da AGAPAN, onde tal fusão foi considerada um retrocesso na gestão ambiental do Estado do Rio Grande do Sul devido à incompatibilidade das competências dos órgãos ambientais com os da pasta de infraestrutura.
Considerando o antagonismo de competências dentro da mesma Secretaria enseja dúvida na sociedade quanto à efetiva Fiscalização e Monitoramento de empreendimentos e projetos que são fomentados e implantados dentro da mesma Secretaria fiscalizadora e reguladora.
Considerando a contradição vislumbrada nesta estrutura administrativa, entendemos ferir o princípio da segregação de funções e dificultar o mecanismo da autotutela administrativa;
Considerando que tal estrutura serviria de espelho para as administrações municipais, onde os desvios de finalidades e conflitos de interesses deverão ser ainda maiores;
Considerando a Lei 14.982/2017, que impõe que a Fundação Zoobotânica do RS somente poderá ser extinta após a efetiva assunção de suas atividades pela SEMA, entendemos pela importância de uma estrutura administrativa mínima e atribuições específicas necessárias para o adequado funcionamento dos órgãos remanescentes da FZB – o Museu de Ciências Naturais, o Jardim Botânico de Porto Alegre e o Parque Zoológico – que, ao contrário da Fundação, não foram extintos, mas inclusive declarados Patrimônio Ambiental do Estado.
Considerando ser fundamental a reflexão e debate do cumprimento pelo Estado das atribuições já instituídas, como referentes ao Zoneamento Ecológico Econômico, à implementação de políticas de Educação Ambiental com atuação junto à rede de ensino do Estado, à atuação na Valorização das Comunidades Tradicionais e à promoção e implementação de Políticas de Estímulo, Apoio Técnico e Financeiro relativas à Agroecologia.
Considerando compromissos assumidos pelo Brasil quanto às Metas de Aichi, da Convenção da Diversidade Biológica, e quanto às propostas da Agenda 21, dentre outros instrumentos legais nacionais e internacionais.
Considerando a importância do amplo debate na sociedade quanto a proposição da nova estrutura administrativa e atribuições do Estado, em especial da SEMA, tal como é pregado para uma verdadeira democracia.
Considerando a ausência do verbo nuclear ‘gerir’ no inciso, “j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde – SUS – e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública”, o que impõem uma interpretação de que o gestor estadual do SUS não gestiona, somente monitora.
O CES/RS apresenta MOÇÃO DE REPÚDIO à tramitação em regime de urgência do PLC n. 163/2021, que inviabiliza o amplo debate pela sociedade, bem como demonstra contrariedade da manutenção da fusão das pastas de Meio Ambiente e Infraestrutura e as atribuições tão antagônicas e desprovidas de clareza quanto a compromissos ambientais assim como compromissos com a saúde.
Porto Alegre, 22 de julho de 2021.
Inara Ruas
Vice-Presidente do CES/RS