O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, no uso das suas competências Regimentais e das atribuições conferidas pela Lei Federal 8.080/90 e pela Lei Estadual 10.097/94, considerando o debate realizado na Plenária Ordinária de 11 de agosto de 2016, sobre a Portaria 1.482, de 4 de agosto de 2016, do Ministério da Saúde, que institui Grupo de Trabalho para discutir projeto de Plano de Saúde AcessÃvel, e
Considerando que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polÃticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à s ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a inconstitucionalidade da proposta do Plano de Saúde AcessÃvel;
Considerando que a proposta demonstra o interesse do Ministro Interino de redução do tamanho do SUS;
Considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa através de nota que não tinha conhecimento prévio a respeito do Grupo de Trabalho, tendo tomado conhecimento por meio da publicação no Diário Oficial da União e que reitera sua autonomia técnica para regular o mercado de Saúde Suplementar, nos termos delimitados pelas leis 9.656/98 e 9.961/2000;
Considerando que a cobertura dos planos de saúde em funcionamento no paÃs regrados pela Lei 9.656/98 já é considerada insuficiente para atender as necessidades de serviços de saúde da população;
Considerando que a proposta de Plano de Saúde para que seja AcessÃvel com certeza deverá oferecer cobertura muito inferior a já proporcionada pelos planos atuais e, portanto agravando o quadro de não atendimento as necessidades da população;
Considerando que a proposta beneficia apenas os operadores dos planos de saúde que poderão captar clientes que não tinham acesso ao sistema privado.
RESOLVE:
Art. 1º – Manifestar repúdio a proposta de criação do Plano de Saúde AcessÃvel ou qualquer outro que fira os direitos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 2º – Que esta Resolução seja encaminhada ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Saúde, à Agência Nacional de Saúde, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e aos Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2016.
Célia Chaves
Presidente do CES/RS