O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em face das atribuições legais que conferemas Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual 10.097/94,reunido virtualmente no dia 16 de julho de 2020, aprovou a seguinte Resolução, para que seja encaminhada e executada, senão vejamos:
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Considerando a crescente demanda por leitos de UTI em nosso estado, em decorrência da aceleração da transmissão do coronavÃrus, determinada pela flexibilização do distanciamento social,
Considerando referências em diversos veÃculos da imprensa nacional sobre a dificuldade de aquisição de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, utilizados para induzir e manter a intubação de pacientes em estado grave;
Considerando a dependência brasileira na importação de insumos farmoquÃmicos necessários à produção industrial no Brasile a alta demanda mundial por esses tipos de medicamentos;
Considerando que diversas Secretarias de Saúde têm relatado dificuldades na aquisição destes medicamentos para suprir a rede hospitalar própria;
Considerando que o desabastecimento destes medicamentoscoloca em risco toda a estrutura planejada para o atendimento de saúde durante a pandemia do novo coronavÃrus, pois mesmo com leitos disponÃveis, sem esses medicamentos não é possÃvel realizar o procedimento, podendo levar ao colapso todo o sistema de saúde;
Considerando que as normas do Sistema Único de Saude – SUS estabelecem que cabe ao prestador de serviços o fornecimento dos medicamentos necessários aos procedimentos contratados.
RESOLVE:
Art. 1 – Que a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS – faça o acompanhamento na rede hospitalar pública e privada, tanto dos estoques quanto da média de consumo para o pleno funcionamento das UTI’s.
Art. 2 - Que a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – SES/RS – atue na GARANTIA DO SUPRIMENTO EFETIVO DAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO. Â
Porto Alegre, 16 de julho de 2020.
Claudio Augustin
Presidente do CES/RS