O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 13 de agosto de 2020, aprovou a seguinte Resolução, para que seja encaminhada e executada, senão vejamos:
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90), a Lei Nacional da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01), a Lei Estadual da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 9.716/92);
CONSIDERANDO o parecer técnico elaborado pela Comissão de Saúde Mental deste Conselho Estadual de Saúde (CES) sobre o documento/projeto “Apoio ao equilíbrio econômico-financeiro de instituições de saúde” produzido pelo Hospital Sírio Libanês;
CONSIDERANDO que cabe ao CES/RS deliberar acerca da execução das políticas públicas de saúde;
CONSIDERANDO que o CES/RS teve ciência da assessoria contratada pela Secretaria Estadual de Saúde junto ao Hospital Sírio Libanês, somente após o início de sua execução;
CONSIDERANDO que o projeto foi apresentado a Comissão de Saúde Mental deste Conselho somente em 25 de junho de 2020, já em fase de execução;
CONSIDERANDO que nada consta no Plano Estadual de Saúde (PES) 2016-2019 tampouco na atual proposta de Plano Estadual de Saúde (PES) para 2020-2023 sobre a referida Assessoria e seus respectivos projetos;
CONSIDERANDO que nada consta no Relatório Anual de Gestão (RAG) de 2019 a respeito da então assessoria contratada pela Secretaria Estadual de Saúde, tampouco o início de sua execução;
CONSIDERANDO que o Relatório produzido pelo Hospital Sírio Libanês desconsidera o diagnóstico realizado anteriormente pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH), até hoje sequer implementado pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO que o PNASH, instituído por portaria GM/MS nº 251/2002 assim como o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Hospitalar no SUS (PT GM/MS nº 52/2004), tem como objetivo realizar a redução progressiva e pactuada dos leitos hospitalares psiquiátricos, substituindo-os tanto por rede de serviços como por leitos em hospital geral;
CONSIDERANDO que o Relatório produzido pelo Hospital Sírio Libanês desconsidera outros projetos de transformação institucional como o São Pedro Cidadão e o São Pedro em Movimento, projetos estes construídos em diversas etapas e com participação de trabalhadores/as do Hospital Psiquiátrico São Pedro e da sociedade civil;
CONSIDERANDO que em nenhum momento o relatório produzido pelo Hospital Sírio Libanês faz menção aos Serviços Residenciais Terapêuticos, dispositivo substitutivo ao modelo hospitalocêntrico;
CONSIDERANDO que os problemas apresentados no relatório produzido pelo Hospital Sírio Libanês sobre o Hospital Psiquiátrico São Pedro já foram apontados nos relatórios do PNASH encaminhados a SES/RS e ao Ministério da Saúde, demonstrando a desnecessidade do projeto e do incentivo ofertado por meio do PROADI-SUS ao Hospital Sírio-Libanês;
CONSIDERANDO que as “soluções” apresentadas pelo Hospital Sírio Libanês ao Hospital Psiquiátrico São Pedro visam exclusivamente atender a saúde financeira do Estado, desonerando e desresponsabilizando e ignorando o cuidado dos/as usuários/as;
CONSIDERANDO que o relatório aponta o Hospital Psiquiátrico São Pedro como instituição de ensino ao campo da Psiquiatria, em clara violação ao que preconiza a Lei Estadual nº 9.716/92 que prevê a extinção deste equipamento em território gaúcho. Salienta-se que a formação acadêmica deve ser alinhada as práticas substitutivas de cuidado na saúde mental;
RESOLVE:
Art. 1. Exigir que a SES/RS inclua no PES 2020-2023 as recomendações propostas pela Comissão de Saúde Mental deste Colegiado, conforme parecer ora acostado.
Art. 2. Que a SES/RS suspenda de imediato a execução do projeto apresentado pelo Hospital Sírio Libanês, a partir do documento “Apoio ao equilíbrio econômico-financeiro de instituições de saúde”, posto que contraria a Lei Nacional da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01 e a Lei Estadual da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 9.716/92), conforme se verificam nos considerandos que fundamentam o presente instrumento.