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Publicação: 01/10/2020 às 11:20

Em sua décima segunda plenária ordinária, o pleno do CES/RS aprovou a Resolução de nº 9/2020:

Informativo CES/RS
Informativo CES/RS

 

O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 24 de setembro de 2020, aprovou a seguinte Resolução, para que seja encaminhada e executada, senão vejamos:

CLIQUE AQUI PARA REALIZAR O DOWNLOAD DA RESOLUÇÃO nº 09/2020 

Considerando a Emenda Constitucional nº 29 da Constituição Federal, que determina a aplicação pelos Estados de 12% da Receita Liquida de Impostos e Transferências na Saúde Pública;

 

Considerando a Emenda Constitucional nº 25 da Constituição Estadual, que determina a aplicação pelo Estado de no mínimo 10% da sua Receita Tributária Líquida em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, excluídos os repasses federais oriundos do SUS;

 

Considerando que o § 2º do Art. 1º da Lei nº 8142, de 28.12.1990 estabelece que o Conselho de Saúde é órgão colegiado, com caráter permanente e deliberativo, e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

 

Considerando que o inciso XI, do Art. 8º da Lei 10.097, de 31.10.1994 estabelece que compete ao Conselho Estadual de Saúde “apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente”;

 

Considerando o Plano Estadual de Saúde 2020-2023 – PES 2020-2023 ainda não foi aprovado pelo CES/RS em virtude do atraso de sua remessa para análise e deliberação deste órgão de controle social;

 

Considerando que até o momento a Secretaria Estadual de Saúde – SES/RS não encaminhou ao CES/RS a Programação Anual de Saúde – PAS para o ano de 2021;

 

Considerando que o CES/RS somente tomou conhecimento da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária 2021 – PLDO 2021 após a remessa ao Poder Legislativo;

 

Considerando que a SES/RS encaminhou ao CES/RS a proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA 2021 na data de 15 de setembro de 2020, após ser remetido ao Poder Legislativo, portanto em desacordo com a Lei 10.097/94, excluindo, desta forma, a participação da comunidade, prevista no inciso III do art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8142/90 e reafirmada na Lei Complementar 141/2012 e na Lei 10.097/1994;

 

Considerando o descumprimento da legislação, que estabelece a prévia aprovação pelo controle social do PES, PAS, PLDO, e PLOA e o exíguo tempo para análise, impossibilitando ao órgão colegiado apreciar e deliberar de forma detalhada a LOA, optamos em concentrar a análise e deliberação sobre a aplicação pelo Estado de 12% da Receita Liquida de Impostos e Transferências para a Saúde Pública;

 

Considerando o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 (PLOA 2021), que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2021, para a Área da Saúde Pública, verifica-se:

 

1 – Que não foram incluídas as desonerações fiscais existentes no cálculo da aplicação pelo Estado de 12% da Receita Líquida de Impostos e Transferências na Saúde Pública como estabelece o Artigo 9º da Lei Complementar nº 141/2012.

 

2 – Que a Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLIT tem uma previsão de R$ 34.575.745.497 (trinta e quatro bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais);

 

3 – Que foram incluídos como Ações e Serviços Públicos de Saúde, apesar de expressa vedação legal, os seguintes itens:

a) Contribuições à Assistência Médica do Estado ao IPERGS – R$ 711.584.815 (setecentos e onze milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais);

b) Demais Aplicações em Saúde – R$ 58.700.000 (cinquenta e oito milhões e setecentos mil reais);

c) Complementação Financeira ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS – SES – R$ 211.577.277 (duzentos e onze milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e sete reais);

Totalizando o valor de R$981.862.092 (novecentos e oitenta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e novecentos e dois reais).

 

4 – Que o valor orçado para ser aplicado é de R$ 4.208.172.697 (quatro bilhões, duzentos e oito milhões, cento e setenta e dois mil e seiscentos e noventa e sete reais), os quais com, a dedução das vedações legais, diminuirão para R$3.226.310.605 (três bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, trezentos e dez mil, seiscentos e cinco reais);

5 – Que o valor percentual a ser aplicado efetivamente em saúde, não levando em conta a inclusão na base de cálculo as desonerações fiscais, fica em 9,33% da Receita Líquida de Impostos e Transferências – RLIT, abaixo do percentual exigido pela Lei nº 141/2012, que é de 12% da RLIT na Saúde Pública;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – REJEITAR o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2021 (PLOA 2021) referente à área da saúde, encaminhado pela Secretária de Estado da Saúde ao Conselho Estadual de Saúde, tendo em vista que não respeita a legislação em vigor.

  

Art. 2º - Solicitar seja designada e aprazada Audiência Pública pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa para debater a ilegalidade da PLOA 2021 por não ter sido submetida previamente ao CES/RS e por não destinar 12% da RLIT na Saúde Pública;

 

Art. 3º – Solicitar à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa a devolução do PLOA 2021 ao Poder Executivo, fundado na ilegalidade e inconstitucionalidade do PL nº 208/2020.

  

Art. 4º – Denunciar ao Ministério Público Estadual – MPE a ilegalidade da PLOA 2021 por não ter sido submetida previamente ao CES/RS e por não destinar 12% da RLIT na Saúde Pública;

 

Art. 5º – Encaminhar esta Resolução ao Governador do Estado, Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Saúde e Meio Ambiente, Comissão de Segurança e Serviço Público e Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa, Presidente da Assembleia Legislativa, Ministério Público Estadual – MPE, Ministério Público Federal – MPF, Ministério da Saúde – MS, Conselho Nacional de Saúde – CNS, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, Ministério Público de Contas junto ao TCE/RS, Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria Geral da União – CGU, Ordem dos Advogados do Brasil OAB do RS e Nacional, Comissão Intersetorial de Orçamento e Finanças – COFIN – CNS, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Senado Federal, Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Gabinete do Senhor Presidente da República, para conhecimento e providência cabíveis.

 

Art. 6º - Encaminhar esta Resolução aos Organismos Internacionais competentes acerca da matéria objeto do presente instrumento.

 

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2020.

 

Claudio Augustin

Presidente do CES/RS

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