O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 24 de setembro de 2020, aprovou a seguinte Recomendação, para que seja encaminhada e executada, senão vejamos:
O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94 e,
Considerando a Resolução CES/RS nº 03/2019 que referenda as propostas aprovadas na 8ª Conferência Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul onde consta:
“Garantir uma reforma tributária que tenha por objetivo a implantação da justiça fiscal, promovendo o crescimento e a distribuição de renda, com as seguintes características:
a) impostos progressivos em relação ao patrimônio e à renda;
b) redução das alíquotas dos impostos sobre a produção (IPI) e sobre o consumo (ICMS);
c) tributar a distribuição de lucros com Imposto de Renda;
d) simplificação dos tributos para possibilitar uma maior fiscalização sobre a sonegação e evasão fiscal;
e) vedação à isenção ou diminuição de impostos para produtos comprovadamente prejudiciais à saúde (tabaco, álcool, agrotóxicos);
f) fim da guerra fiscal e das desonerações em benefício ao capital;
g) revogação da Lei Kandir, que torna imune a tributação de produtos semielaborados exportados, incentivando a exportação de commodities em detrimento de manufaturas;
h) criação do Imposto sobre Grandes Fortunas; e
i) elevação da tributação sobre o setor financeiro.”
Considerando que o Projeto de Lei n º 184/2020 que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - DEVOLVE-ICMS, altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário-administrativo e dá outras providências, a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, a Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, a Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aos contribuintes e dá outras providências, a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências e a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado foi submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Constituição Estadual;
Considerando que o Projeto de Lei nº 185/2020 que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes RS" e estabelece regras de conformidade tributária foi submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Constituição Estadual;
Considerando que o Projeto de Lei nº 186/2020 que institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual;
Considerando que a previsão constitucional do regime de urgência foi instituída para garantir agilidade na aprovação da legislação para enfrentar questões imprevistas e urgentes;
Considerando que o regime de urgência dificulta/impede o amplo debate democrático do conjunto da sociedade e se agrava de forma imensurável quando estamos submetidos a maior pandemia da história da humanidade;
Considerando que os projetos de lei elevam a carga tributária de mercadorias de consumo popular, inclusive da cesta básica e de medicamentos, em plena crise sanitária que ampliou o desemprego e a perda de renda da esmagadora maioria dos gaúchos;
Considerando que o Governador Eduardo Leite busca a elevação da receita estadual penalizando os setores sociais que mais sofrem com a carga tributária regressiva estabelecida no estado e no país para não enfrentar as desonerações fiscais e a sonegação de impostos que beneficia os setores empresariais;
Considerando que as estimativas preliminares no exercício de 2019 demonstram que as desonerações do ICMS aprovadas pelo próprio estado atingiram R$ 9,8 bilhões, significando 21,3% dos impostos potenciais do Estado (ICMS arrecadado somado às desonerações). As isenções e os créditos presumidos foram os benefícios mais utilizados, com respectivamente 35,4% e 31,9% do total desonerado, enquanto os benefícios para as Micro e pequenas empresas e a Base de Cálculo Reduzida representaram 17,1% e 15,6% (Proposta da Lei Orçamentária de 2021 – Mensagem – Anexo 1, pag. 113);
Considerando quea Lei Complementar 87/1996 (conhecida como Lei Kandir) estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais ampla, para abranger também os produtos "in natura" e semi-industrializados. Desta forma exportamos renda e empregos que poderiam ser gerados na manufatura da soja e do fumo, por exemplo. A perda de recursos para os cofres públicos estaduais historicamente tem valores expressivos que se assemelham às desonerações promovidas pelo próprio estado.
Considerando que a CONTRA REFORMA TRIBUTÁRIA proposta pelo governador não atende aos objetivos de implantar a justiça fiscal, promover o crescimento econômico e a distribuição de renda conforme proposta aprovada na 8ª Conferência Estadual de Saúde e referendada pela Resolução CES/RS nº 03/2019, bem como, aprovada na 16ª Conferência Nacional de Saúde por proposição da conferência gaúcha.
RECOMENDA:
Art. 1° - QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REJEITE OS PROJETOS DE LEI nº 184, 185 e 186/2020.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2020.
Claudio Augustin
Presidente do CES/RS