O plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, em face das atribuições legais que conferem as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90 e a Lei Estadual de nº 10.097/94, reunido virtualmente no dia 25 de fevereiro de 2021, aprovou a seguinte Recomendação, para que seja encaminhada, senão vejamos:
Considerando que a Organização Mundial de Saúde decretou Emergência Internacional de Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, e caracterizou pandemia em 11 de março de 2020, em função do Covid-19;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Covid-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando os princípios do SUS e as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal; Considerando a importância da conscientização e responsabilização da população e do poder público para que se faça o enfrentamento efetivo do Covid-19;
Considerando os Planos Nacional e Estadual de Vacinação contra Covid-19 e as determinações sobre Grupos Prioritários;
Considerando a Recomendação sobre priorização de vacinas DVE/CEVS-RS/SES-RS, de 24 de janeiro de 2021, que expõe que “A estratificação dos trabalhadores da saúde é uma recomendação do Plano Estadual de Vacinação Contra Covid-19 do Estado do Rio Grande do Sul com objetivo de garantir que a vacinação obedeça uma ordem com embasamento científico segundo os objetivos da vacinação, estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde […]”;
Considerando o exposto na Resolução CIB 007/2021 que afirma, na tabela apresentada em seu artigo 1º, linha 11, que “as doses de vacinas serão destinadas aos estabelecimentos privados descritos neste item após a vacinação dos profissionais de saúde da rede de assistência à saúde correspondente ao SUS ser concluída”. Ainda, na linha 12, expõe que “profissionais de saúde liberais, estabelecimentos comerciais de saúde e outros locais que não tenham atividade assistencial direta a pacientes com
Covid-19 ou suspeitos de Covid-19 SERÃO VACINADOS, mas a circulação de pessoas NÃO É UM CRITÉRIO ISOLADO para justificar a vacinação antes dos outros trabalhadores da saúde (destaque no original);
Considerando os noticiados descumprimentos dos Planos Nacional e Estadual de Vacinação, em relação a vários aspectos, particularmente, relativos à desobediência da ordem de prioridade das pessoas que devem receber a vacina contra a Covid-19;
Considerando o dever do estado de acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento do previsto nos Planos Nacional e Estadual de Vacinação quanto à prioridade de vacinação;
Considerando que gestores municipais estão destinando vacinas do SUS a entidades de classe, repassando sua responsabilidade e atribuições no que tange à saúde pública, permitindo que promovam sua própria vacinação, sem o devido controle aos critérios técnicos e de prioridade, promovendo o chamado “fura-fila”;
Considerando a vacinação proporcionada por Conselhos e Associações profissionais, nos últimos dias, em descumprimento à prioridade determinada pela Resolução CIB 007/21, ferindo o princípio da equidade e evidenciando o corporativismo nefasto;
Considerando o texto da Moção n. 02/2021, aprovada pela plenária do CES/RS, que repudia o descumprimento, por parte de prefeituras municipais, entidades de classe e profissionais envolvidos, na distribuição das vacinas e prioridade estabelecida;
RECOMENDAMOS QUE A SES/RS:
a) Fiscalize, de forma plena e efetiva, os casos e denúncias de descumprimento das prioridades estabelecidas na aplicação das vacinas contra COVID, estabelecidas pelas normativas vigentes, encaminhando aos órgãos competentes, a fim de buscar sua devida penalidade, quer seja no âmbito penal ou administrativo.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Inara Ruas
Vice-Presidente do CES/RS