O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária virtual de 20 de maio de 2021, por meio da plataforma Webex, e no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Estadual nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, em face da Ordem de Serviço n. 02/2021 da Secretaria Estadual de Saúde, deliberou o quanto segue:
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Considerando que o Rio Grande do Sul está em alerta máximo, com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, sendo que desde o mapa da 43ª rodada do Distanciamento Controlado divulgado, apresentou todo o território estadual em bandeira preta, que indica altíssimo risco, já com o esgotamento da capacidade hospitalar e aumento na velocidade de disseminação do vírus.
Considerando que recentemente, desde as disputas judiciais que envolveram o retorno às atividades escolares, o Estado do RS decidiu modificar o método de determinação das cores das bandeiras de alerta, modificando a bandeira de cor preta para vermelha a fim de garantir o retorno às aulas presenciais;
Considerando que tal modificação dos riscos de alerta foi decidida de forma imediata, sem qualquer discussão com a sociedade e melhor avaliação técnica da situação da pandemia neste território, a fim de justificar a possibilidade de retorno presencial às escolas, tentando fazer com que as ações em trâmite no Poder Judiciário perdessem seu objeto;
Considerando que o Estado do RS ainda apresenta altos índices de contágio de COVID-19, com número de leitos disponíveis ainda escassos;
Considerando Ordem de Serviço n. 02/2021 da Secretaria Estadual de Saúde, que estabelece, em razão da essencialidade dos serviços, medidas para o retorno às atividades presenciais no âmbito da Secretaria, dos servidores que já tiveram a oportunidade de completar o esquema vacinal contra a COVID-19.
Considerando que o retorno presencial dos servidores da SES, de forma não planejada, mesmo que seja referente aos que completaram o ciclo vacinal, não impede que esse grupo seja vetor de multiplicação de contágio à população, haja vista o percentual da população ainda não vacinada;
Considerando que a mobilização presencial desses servidores trará um acréscimo na utilização de transporte coletivo, já saturado, e no ambiente de trabalho, causando ainda mais aglomeração de pessoas;
Considerando que o Decreto n. 55240/2020, em seu artigo 13, que estabelece serde cumprimentoobrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir
o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, diversas medidas de protocolos de segurança sanitária visando a prevenção à epidemia de COVID-19:
Considerando denúncias recebidas por esse Colegiado, de servidores lotados em diversos departamentos da SES/RS, que afirmam não sentirem segurança quanto ao retorno presencial neste momento, haja vista a ineficácia no atendimento dos protocolos de segurança exigidos pelo governo do Estado;
Considerando que o sistema de trabalho remoto tem demonstrado grande eficiência, em diversas funções na SES/RS, e que é necessário a manutenção desta modalidade, quando ausente situação de prejuízo às funções do servidor, enquanto não houver uma cobertura vacinal completa à população, considerando que as variantes do vírus demonstraram causar risco a quaisquer indivíduos, mesmo jovens e saudáveis,
Considerando correio eletrônico enviado pelos residentes da ESP, que também se encontram em situação de preocupação e aflição quanto à segurança sanitária, devido a determinação da Coordenação do Programa de Gestão em Saúde, de retorno presencial, a partir do dia 04 de maio, basicamente lançando os mesmos argumentos supracitados;
Considerando que no dia 16 de março de 2020, os residentes da ESP receberam um e-mail, pelo próprio governo do Estado, informando que as aulas presenciais seriam suspensas em virtude da conjuntura, na ocasião, referente à pandemia do coronavírus, quando o Rio Grande do Sul registrava 376 casos confirmados e ocupação de 18 leitos de UTI adulto. Hoje, com 1.759 leitos de UTI adulto ocupados no Estado e com 476 casos de internação COVID no município de Porto Alegre, compreende-se que falta racionalidade na exposição desses estudantes em aulas teóricas presenciais, que desde então vinha sendo realizada com êxito no formato EaD.
Considerando que essa determinação de retorno presencial é excludente, pois nem todos os residentes do Programa de Gestão receberam as duas doses vacinais para se exporem em uma aula presencial. Da mesma forma, o fato de ter recebido as doses vacinais não exclui a possibilidade de contaminação porcoronavírus, nem a sua transmissão, por isso, é importante que aglomerações, independente de seu tamanho, sejam evitadas e substituídas por outros formatos.
Considerando que neste momento, Porto Alegre conta com menos de 14% da população imunizada, e transitar pela cidade, causando inevitáveis aglomerações, inclusive em espaços fechados, implicará em aumento do risco de contaminação no local de trabalho, das pessoas que transitam em transportes públicos e dos familiares que ainda não estão imunizados.
Considerando que a Ordem de Serviço nº 02/2021 do Estado determina retorno das atividades presenciais de campo, e quanto mais os residentes circularem por diferentes grupos, maior a chance de contaminação pelo vírus e transmissão, expondo também os colegas de campo que por ventura não tenham recebido as duas doses, já que a dinâmica de contágio trata-se de uma probabilidade estatística.
Considerando que o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - Sindsepe/RS e do Sindicato dos Servidores de Nível Superior do Poder Executivo do Estado Do Rio Grande Do Sul –SINTERGS, que após denúncias e relatos recebidos em relação as más condições das instalações, higienização dos ambientes e não adoção de todos os protocolos de saúde regulamentados pelo Governo do Estado, realizaram vistoria nos locais de trabalho da Secretaria da Saúde localizada no CAFF (4º, 5º e 6º andares) e na Escola de Saúde Pública, para verificar as condições de trabalho dos servidores e servidoras e se os protocolos de segurança sanitária que constam no artigo 13 do Decreto Estadual n° 55240/20 estão sendo respeitados.
Considerando que nesta vistoria, foram constatadas diversas irregularidades, principalmente no que se refere a péssima qualidade dos EPIs distribuídos, a falta de higienização e a impossibilidade de obedecer o distanciamento físico entre os trabalhadores e trabalhadoras na grande maioria das salas, colocando assim todos e todas em risco.
Considerando os artigos 9º e 10 do Decreto n 55.882/2021, que tratam sobre os protocolos gerais de prevenção;
Considerando o artigo 20 do Decreto n 55.882/2021, que trata do funcionamento da Administração Pública Estadual no que tange às providências necessárias para fins de prevenção à transmissão do novo coronavírus.
Art. 1º – Que a Ordem de Serviço n. 02/2021 seja reavaliada pela SES/RS, no sentido de garantir a manutenção do trabalho remoto, sem prejuízo das funções que exijam trabalho presencial considerando a essencialidade da saúde pública, enquanto o Estado do RS permanecer sob decreto de emergência sanitária.
Porto Alegre, 20 de maio de 2021.
Inara Ruas
Vice-Presidente do CES/RS