O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária virtual de 10 de junho de 2021, por meio da plataforma Webex, e no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pela Lei Estadual nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994, deliberou sobre o Relatório Anual de Gestão 2020 – RAG 2020, apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/RS e, Â
Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) foi encaminhada ao CES/RS somente em dezembro de 2020, perdendo, portanto, o objeto de sua análise, Â
Considerando que a Receita LÃquida de Impostos e Transferências (RLIT) no ano de 2020 foi de R$ 35.389.847.126,49 (trinta e cinco bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ, verificado no portal da referida secretaria na data de 30 de abril de 2021. Â
Considerando que a Constituição Federal determina a aplicação do percentual mÃnimo de 12% da Receita LÃquida de Impostos e Transferências (RLIT), o Governo do Estado do Rio Grande do Sul deveria ter aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) o valor mÃnimo de R$ 4.246.781.655,18 (quatro bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco mil e dezoito centavos); Â
Considerando que os recursos destinados à s Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS - pela SES chegaram ao montante de R$ 2.309.905.044,94 (dois bilhões, trezentos e nove milhões, novecentos e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), calculado a partir do valor empenhado, liquidado e pago pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/RS - de R$ R$ 3.567.935.774,31, deduzidos os valores de R$ 1.989.548.598,37, sendo: 1) Relativos aos restos a pagar R$ 731.517.868,68; 2) Relativos aos restos a pagar de anos anteriores - R$ 887.769.831,63 3) Referentes a investimentos não computáveis, como vencimentos e vantagens fixas com pessoal, auxÃlios alimentação, dentre outros – vide tabela em anexo (Lei Complementar 141, art. 4º) - R$ 370.260.898,06, significando que foram aplicados 6,53% da Receita LÃquida de Impostos e Transferências – RLTI em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS – conforme tabela elaborada pela Comissão de Orçamento e Finanças do CES/RS, em anexo;
Considerando que deixaram de ser aplicados R$ 1.936.876.610,24 (um bilhão, novecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos) em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), implicando numa maior dificuldade ao acesso dos usuários aos serviços prestados pelo Sistema único de Saúde – SUS. Â
Considerando que, se mantido os atuais recursos destinados a ASPS, dificilmente as metas propostas no Plano Estadual de Saúde 2020-2023 serão atingidas. Â
Considerando que o Fundo Estadual de Saúde – FES – não detém a efetiva gestão dos recursos financeiros, que de fato são gerenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, o que afronta a Lei Complementar nº 141/2012.Â
Considerando os pareceres das comissões do CES/RS, em análise à s execuções das polÃticas públicas de saúde no perÃodo – cujo documento segue em anexo.
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RESOLVE:
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Art. 1º – Rejeitar o Relatório Anual de Gestão 2020, visto que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul não aplicou os 12% da Receita LÃquida de Imposto e Transferências (RLIT) em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) como determina a Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 141/2012, bem como por não ter garantido o atingimento das metas, tanto em sua avaliação qualitativa quanto quantitativa, conforme documento de análise em anexo.
Art. 2º – Que esta Resolução seja encaminhada ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – ALERGS, Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul – ALERGS, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE, Ministério Público Estadual – MPE, Ministério Públicos de Contas junto ao TCE, Ministério da Saúde – MS, Controladoria Geral da União – CGU, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministério Público Federal – MPF, Tribunal de Contas da União – TCU e Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Art.3º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Porto Alegre, 10 de junho de 2021.
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Inara Beatriz Ruas
Vice-PresidentedoCES/RS